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Igualdade entre união estável e casamento – uma análise jurídica sobre regimes sucessórios e a separação obrigatória de bens

Autor: Fabiano Rabaneda dos Santos | Data de publicação: 29/03/2023

Compreender o funcionamento das leis que regulam a união estável e o casamento é essencial para garantir a proteção dos direitos de todos os envolvidos. Em um passado não tão distante, a sociedade tendia a tratar a união estável de forma inferior ao casamento, mas essa visão tem mudado gradualmente ao longo dos anos, já que paira um anseio maior de igualar a união estável ao casamento, especialmente quando se trata de proteção de direitos e facilidade para esta forma de família.

Considerando que o Código Civil já nasceu em descompasso com a sociedade, uma vez que a nossa Constituição Federal contemplou diferentes formas de família, atualmente, existe uma tendência de igualar jurisprudencialmente os direitos entre casamentos e uniões estáveis.

Graças ao julgamento do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível afirmar, a priori, que não há distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, equiparação que se revelou coerente com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e das vedações do retrocesso, fundamentos da Constituição Federal. A hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a nossa Carta Magna e, portanto, não pode ser aplicada.

No entanto, há ainda algumas situações que precisam ser consideradas quando se trata de união estável e casamento. Por exemplo, uma pessoa que não fez a partilha dos bens de um casamento anterior e deseja se casar novamente deve estar ciente de que o regime a ser aplicado será o da separação obrigatória, em respeito ao artigo 1.641 do Código Civil.

Isso ocorre porque, nos termos do artigo 1.523 do Código Civil, é necessário que haja a partilha de bens do casamento anterior antes de se casar novamente. Caso contrário, a pessoa deve se casar sob o regime da separação obrigatória.

Como o artigo 1.641 do Código Civil estabelece que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos que dependerem para casar de suprimento judicial, se a partilha anterior não for realizada, o regime será sempre o da separação obrigatória.

No curso do casamento, pode ocorrer o desaparecimento da condição suspensiva do artigo 1.523. Nesse caso, ainda assim, a alteração do regime de bens dependerá de autorização judicial, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil.

Porém, por força de todos os princípios constitucionais envolvidos, o desaparecimento do mencionado impedimento no curso da união estável, esteja ela declarada ou não, não terá efeito automático sobre o regime de bens. Será necessário que os conviventes manifestem expressamente sua vontade por meio de um contrato registrado em cartório com a estipulação do regime que desejam adotar.

É importante ressaltar que, para alterar o regime de bens, é necessário que haja manifestação expressa e para frente (ex-nunc) dos conviventes por meio de um contrato registrado em cartório com a estipulação do regime que aprouver. Até que essa alteração seja formalizada, entendemos que o regime será o da separação legal com todos os seus efeitos, inclusive em relação aos direitos sucessórios.

Sendo possível afirmar que não há hierarquia entre união estável e casamento, e essa equiparação é necessária para garantir a igualdade e dignidade das diferentes formas de família, não podemos privilegiar nenhuma das formas de família, devendo tantos os direitos quantos os deveres serem igualados – se no casamento dependo de autorização judicial para alterar o regime de bens, na união estável, por ser mais simples, no mínimo um novo contrato estabelecendo o novo regime diante do desaparecimento da cláusula suspensiva.

Por cautela, é preciso estar atento às peculiaridades de cada caso, especialmente quando se trata de regimes sucessórios, sendo fundamental que todos os envolvidos em uma união estável ou casamento estejam cientes de seus direitos e deveres.

Ainda há muito a ser feito para que as leis sejam mais claras e justas para todos, encontrando a equiparação de direitos entre uniões estáveis e casamentos num passo importante em direção a uma sociedade com mais segurança jurídica.

Fontes consultadas:

STF, Tema 809: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447473

Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Código Civil Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

Lei nº 9.278/1996 (Lei da União Estável): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm

IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família: https://www.ibdfam.org.br/

Jusbrasil – Plataforma de conteúdo jurídico: https://www.jusbrasil.com.br/

Migalhas – Portal de notícias e conteúdo jurídico: https://www.migalhas.com.br/

Conjur – Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/

Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil: https://www.editoramagister.com/revista-magister-de-direito-civil-e-processual-civil/

Revista dos Tribunais: https://www.editorathomsonreuters.com.br/revista-dos-tribunais

Fabiano Rabaneda dos Santos é advogado especialista em direito de família e sucessões.