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A GUARDA COMPARTILHADA

Fonte: IBDFAM

Divisor de águas para a corresponsabilidade do bom exercício da autoridade parental por ambos os genitores, a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014) completa sete anos na próxima quarta-feira, 22 de dezembro. Desde que entrou em vigor, a norma tem promovido um maior equilíbrio nas relações parentais por meio de dispositivos que visam a atuação de forma conjunta e cooperativa.

“A guarda compartilhada, ainda que não necessária para o exercício do poder familiar, é um ótimo ‘instrumento de pedagogia’ para esse chamamento de responsabilidade de modo mais equilibrado possível entre ambos os pais, tanto para a convivência profícua quanto para os deveres correlatos”, avalia a advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Entre os avanços nos últimos anos, a advogada destaca a possibilidade da guarda compartilhada mesmo quando os cônjuges não estão em plena sintonia ou estão em desacordo com o modelo. Cita ainda a possibilidade nos casos em que os genitores divergem do modo de condução da educação. “Essas divergências, ao invés de serem empecilhos, como eram antes consideradas, podem representar uma pluralidade e uma riqueza de compreensão dos filhos sobre universos de possibilidades da vida, para que cada um faça, conforme as influências que sofrer de cada um deles, sua melhor escolha.”

Distância física

A guarda compartilhada em casos que envolvem domicílios muito distantes é ainda o principal desafio, segundo a especialista. “Não é impossível, porém é de difícil concretização”.

“Nós temos que superar a compreensão de que precisa morar muito perto para conseguir decidir com tudo. Na guarda compartilhada em domicílios muito distantes teríamos que vislumbrar qual seria a participação daquele cônjuge que não é o da principal residência no cotidiano mais próximo possível do filho. Ou seja, no que residiria concretamente o compartilhamento”, observa Ana.

Ela entende que a distância pode dificultar os momentos de atenção, acolhimento e disciplina dos filhos, mas não impossibilita. “A guarda compartilhada não pode ser apenas um rótulo. Tem que ser um conteúdo adequado com esse rótulo, ou seja, o compartilhamento deve se dar em situações de educação, em situações médicas, em situações de desfrute, mas também situações de limite e  disciplina.”

“Não me parece que distância de domicílio seja critério para não ter guarda compartilhada. Mas teríamos que verificar concretamente se distantes os domicílios, qual seria a contribuição daquele que não está tão próximo fisicamente da criança. Afinal de contas, o compartilhamento envolve atos de cuidado, deveres e não só direitos no que se refere a esse convívio”, frisa a advogada.

Residências alternadas

A diretora nacional do IBDFAM acredita na possibilidade de guarda compartilhada com residências alternadas, mas com ressalvas: “Tem que se verificar, no caso concreto, como isso se daria, e se essa alternância seria realmente em favor do superior interesse da criança e do adolescente.”

Ana entende que a possibilidade é mais fácil de se vislumbrar em casos que envolvem crianças maiores, pois estudos demonstram que crianças mais novas precisam de uma rotina adequada entre sono e vigília, e entre atividades extras e cotidiano. “Ainda que não seja impossível, fica mais difícil de concretizar em duas residências uma alternância que realmente diga respeito a algo que seja do seu melhor interesse.”

“Com crianças maiores, e quanto mais próximo que você conseguir compartilhar de modo a manter uma rotina em favor da criança sim me parece perfeitamente possível e adequado dentro do nosso sistema uma guarda compartilhada também com residências alternadas, desde que, insisto, consiga-se concretamente nessa alternância também se atender o superior interesse da criança e do adolescente”, conclui a advogada.